segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça condena Prefeito de Porto Walter e mais três servidores por desvio de verbas públicas


Neuzari Pinheiro
O Tribunal Pleno do Acre, em sessão realizada no dia 26 de setembro, julgou a Ação Penal nº 9001834-03.2008.8.01.0000, que teve como relator o desembargador Arquilau Melo.
Por maioria de votos, os membros da Corte de Justiça, seguindo o relator, votaram pela condenação do Prefeito do Município de Porto Walter, Neuzari Correia Pinheiro; do secretário de finanças do Município, Jonas Daniel de Araújo; e de dois funcionários do Município, Valéria Messias de Oliveira e Gérisson Rodrigues de Lima, por uma série de crimes praticados no âmbito da administração pública, com o objetivo de desviar verbas dos cofres públicos.
Investigação e denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPE-AC), nos anos de 2006 e 2007, os acusados emitiram notas fiscais avulsas "frias" de prestação de serviços para a Prefeitura de Porto Walter, visando o desvio de verbas públicas. A quantia desviada perfaz um montante de R$ 282.216,20 à época dos fatos.
Desembargado Arquilau Melo
A denúncia relata que, por meio do Procedimento Preliminar nº 001/2007, instaurado no âmbito da Promotoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos da Comarca de Cruzeiro do Sul, o MPE constatou que Neuzari Pinheiro e Jonas Daniel, a partir da emissão de notas fiscais avulsas "frias", efetuavam pagamentos de supostos serviços de transporte de cargas, materiais e pessoas, construção, preservação e limpeza de calçamento e vias públicas etc. com cheques endossados pela própria Prefeitura de Porto Walter.
Ainda conforme a peça acusatória, Gérisson Rodrigues era o responsável por descontar os cheques nas agências bancárias de Cruzeiro do Sul e, posteriormente, entregava os valores, em espécie, ao acusado Neuzari Pinheiro. A funcionária Valéria Messias, também denunciada, era responsável por, juntamente com Gérrison Rodrigues, recrutar "laranjas" para emitirem as notas fiscais avulsas "frias" em nome da Prefeitura de Porto Walter.
O MPE, a partir da investigação realizada, denunciou que as pessoas que tiveram seus documentos utilizados no esquema não prestaram os serviços referidos nas notas, bem como não receberam os valores lançados nos cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento destes serviços.
Por outro lado, o órgão ministerial também relatou que os serviços efetivamente prestados ao município de Porto Walter foram realizados sem a adoção de um processo licitatório ou de sua dispensa, nos termos da Lei 8.666/93, bem como sem as dotações próprias e específicas para a despesa.
Além disso, o MPE informou em sua denúncia que a investigação indicou que o prefeito Neuzari Pinheiro efetuou pagamento de passagens aéreas para familiares utilizando recursos públicos de Porto Walter.
Com o recebimento da denúncia (Acórdão nº 5.596 do Tribunal de Justiça, publicado na edição nº 3.842 do Diário da Justiça Eletrônico, em 27 de novembro de 2008), o MPE requereu o afastamento do denunciado Neuzari Pinheiro do cargo de Prefeito de Porto Walter (Acórdão nº 5.732 do Tribunal), pedido que foi acatado pela Corte de Justiça.
Decisão condenatória e penas
Em seu voto, o desembargador-relator afirma que: "Em que pese a alegação da defesa no sentido de inexistirem provas da prática do crime de desvio de verbas públicas, durante a instrução processual, logrou-se demonstrar o esquema chefiado por Neuzari, que, com a ajuda dos outros acusados, Jonas Daniel, Valéria e Gérisson, desviou expressiva quantia de verbas públicas da Prefeitura de Porto Walter".
O magistrado, que ouviu uma série de testemunhas em sede judicial, confirmou que os depoimentos evidenciam a falsidade das notas fiscais e comprovam a participação dos acusados Valéria Messias e Gérisson Rodrigues, que angariavam os documentos das vítimas para o referido esquema. "Portanto, foi demonstrado que o desvio de verbas públicas perpetrado pelos acusados, mediante a emissão de notas fiscais avulsas 'frias', como denunciado pelo Parquet, encontra-se em fiel consonância com a instrução processual", assinalou o voto de Arquilau Melo.
Em seu exame dos autos, o desembargador-relator destacou que, dada a forma em que o crime de desvio de verbas públicas do erário foi praticado, de maneira reiterada e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, é necessário o reconhecimento da continuidade entre os delitos, conforme prevê o art. 71, do Código Penal (crime continuado). Assim, ao acatar parcialmente a denúncia do MPE, o relator votou pela condenação dos acusados, nos termos abaixo descritos.
  • Neuzari Pinheiro
- Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 7 anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
- Pelo crime de utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso II, art. 1º, do Decreto-Lei nº 201): 3 anos e 6 meses de prisão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos. Nesse ponto, o voto do relator indica que não merece ser considerada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Isso se deve ao fato de não terem sido preenchidos os requisitos exigidos pelo dispositivo em questão, pois o acusado praticou o delito em questão para satisfazer interesses pessoais em detrimento da administração da máquina pública, conforme a análise das circunstâncias judiciais.
- Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do Código Penal). Nesse aspecto, o voto do desembargador também explica que não merece ser levada a efeito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme previsto no art. 44, do Código Penal, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos subjetivos exigidos, vez que o acusado praticou o delito em questão para satisfazer interesses pessoais em detrimento da administração da máquina pública.
- Pena total: condenado pela prática dos crimes dos incisos I e II, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, respectivamente) e art. 288, do Código Penal (formação de quadrilha ou bando, crimes cometidos em continuidade delitiva e em concurso de agentes), e absolvido do delito do art. 89, da Lei 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, bem como a não observância das formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade). O réu deverá cumprir a pena de 11 anos e 6 meses, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
Na Justiça Estadual, Neuzari Pinheiro ainda responde a dois outros processos – Ação Penal nº 0002792-74.2010.8.01.0000, de relatoria do desembargador Arquilau Melo; e Agravo de Instrumento nº 0001809-07.2012.8.01.0000, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista.
  • Jonas Daniel
- Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 4 anos e 8 meses, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967).
- Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso não foi aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da vedação legal do art. 69, § 1º, do Código Penal.
- Pena total: condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, pena que deverá ser cumprida em regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, do CP), com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
  • Gérisson Rodrigues
- Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): 2 anos e 4 meses, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967). Conforme a redação do art. 44, § 2º, do Código Penal, foi aplicada a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, e prestação de serviços à comunidade.
- Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso também foi aplicada a pena de multa em seu mínimo, pelo mesmo fundamento legal.
- Pena total: condenado pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal, e absolvo do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. O réu deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP), substituída por restritiva de direito de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
  • Valéria Messias
- Pelo crime de desvio, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67): pena de 2 anos e 4 meses, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do CP) e perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos conforme (§2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967). Também em razão da redação do art. 44, § 2º, do Código Penal, foi aplicada a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, e prestação de serviços à comunidade.
- Pelo crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP): pena de 1 ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, do CP). Nesse caso também foi aplicada a pena de multa em seu mínimo, de acordo com o mesmo fundamento legal.
- Pena total: condenada pela prática, em concurso material, dos crimes do inciso I, art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 e art. 288, do Código Penal, e absolvida do delito do art. 89, da Lei 8.666/93. A ré deverá cumprir a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, com perda do cargo público e inabilitação para o seu exercício pelo prazo de 5 anos.
 AGÊNCIA TJAC
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

Em Sena, MP Eleitoral proíbe venda de combustível em corotes


A promotora eleitoral Patrícia Paula dos Santos, da Promotoria de Sena Madureira, assinou um termo de cooperação com os proprietários dos postos de gasolina. O acordo prevê que nos dias 5, 6 e 7 de outubro não será comercializado qualquer tipo de combustível dentro de corotes ou qualquer recipiente plástico.
De acordo com a promotora, a medida visa coibir crime eleitoral, já que a distribuição de gasolina vinha se configurando nos últimos anos uma forma encontrada por alguns candidatos para tentar comprar o voto do eleitor.
A determinação do MPE vai atingir principalmente os moradores da zona rural que costumam armazenar o combustível em corotes para retornar às suas residências. “A orientação é que tomem essa providência com antecedência porque nos dias já mencionados haverá proibição total”, alertou.
O Ministério Público prometeu rigor na fiscalização. Em caso de descumprimento, o proprietário do posto de combustível poderá ser multado em 5 mil reais, que serão revertidos em cestas básicas.
Com informações de Rádio Dimensão FM

Desfiles marcam as comemorações dos 108 anos de Cruzeiro do Sul



Milhares de pessoas assistiram aos desfiles de instituições militares, entidades e escolas, na Praça do Centro Cultural de Cruzeiro do Sul, na noite de sexta-feira, 28 de setembro, em comemoração aos 108 anos de emancipação política do município.
Os militares do Exército, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar foram os primeiros a desfilar. O 61º BIS marchou com um efetivo de mais de 400 homens, segundo o comandante, coronel Alexandre Guerra, a intenção foi mostrar para a sociedade, a força do batalhão que pode inclusive, ser utilizado, em caso de necessidade nesse período eleitoral.
  Em seguida, se apresentaram algumas entidades que trabalham com crianças, entre elas, escolas de futebol, artes marciais e várias outras que prestam serviço social.
Este ano, por exigência das autoridades eleitorais, o município deixou de levar para a avenida as atividades mais destacadas das secretarias municipais e outros serviços. O prefeito Vagner Sales e o vice Mazinho Santiago, também não puderam ocupar o palanque por serem candidatos à reeleição.
As principais atrações foram mesmo as escolas, 15 municipais e 6 estaduais, além do Instituto Santa Terezinha. Como se fosse um desfile de escola de samba, as instituições de ensino trouxeram em suas apresentações temas referentes a cultura local, culinária, história da cidade e também retrataram obras literárias e grandes escritores brasileiros. As apresentações mostraram a importância cultural e didática do desfile, já que os estudantes exercitam seus conhecimentos durante a preparação para apresentaram os temas escolhidos.
As grandes escolas estaduais de ensino médio, entre elas, Flodoardo Cabral, Dom Henrique Ruth e Craveiro Costa foram as últimas a desfilarem com centenas de alunos e suas famosas fanfarras. O desfile encerrou por volta das 21h30 com a passagem dos cavaleiros das comitivas.
O secretário municipal de educação, Ivo Galvão, amenizou a questão das restrições eleitorais e disse que o município procurou observar as exigências e realizar o desfile dentro do que era possível. Ele exaltou a participação do público e as apresentações criativas das escolas. “Acho que nada tirou o brilho e mais uma vez fizemos uma bonita festa em homenagem a nossa cidade”, finalizou.
Genival Moura do Site Juruá Online

Boa safra de melancia garante lucro aos produtores de Cruzeiro do Sul


A produção de melancia que era reduzida e concentrada nas mãos de poucos produtores no município de Cruzeiro do Sul teve um aumento significativo na safra deste ano. A fruta que é bem valorizada na cidade passou a ser cultivada, em diferentes comunidades rurais e por um número bem maior de agricultores.
Basta andar na feira livre da cidade, ao lado do Mercado Beira Rio, para notar a fartura do produto. Os preços variam de cinco a R$ 15,00, mas chegam a ficar mais em conta à medida que o estoque aumenta.
O secretário de agricultura, Erni Dombrowski, explica que o produto rentável tornou-se a aposta de muitos agricultores. Ele diz que o auxílio do município com a mecanização da terra e a assistência técnica são fatores que contribuíram significativamente para o aumento e a qualidade da safra.
Porém, grande parte da produção é resultado do cultivo nas margens dos rios, em solos férteis que não precisam de mecanização ou adubação. Esses produtores também recebem o subsídio do município na parte do transporte, o que ajuda a preservar o lucro. O verão forte é outro fator positivo, o cultivo de melancia nesta região da Amazônia só é possível no período de estiagem.
Genival Moura do Site Juruá Online

Homem mata ex-companheira e em seguida comete suicídio


Maria de Fátima Correia, 30 anos, foi assassinada com múltiplas facadas no pescoço, quando saia de uma festa no Club Magid, em frente à Delegacia Geral, no Centro de Cruzeiro do Sul, por de 1h da madrugada de domingo (30). Uma testemunha que também saia do club ainda tentou evitar o crime, mas a mulher já estava muito ferida e morreu antes da chegada do resgate.
O acusado Hélio Martins da Silva, 44 anos, ex-companheiro da vítima fugiu do local e usou uma corda para cometer suicídio. O corpo foi encontrado pela manhã, próximo a casa onde ele morava no Bairro Cruzeirinho.
De acordo com a Polícia Militar, os seguranças já tinham colocado o acusado para fora da festa após uma tentativa de agressão contra a vítima. Após se divertir, Maria de Fátima foi
Maria de Fátima era mãe de 3 filhos
surpreendida do lado de fora pelo agressor que estava decidido a cometer o crime. Uma equipe do SAMU ainda se dirigiu ao local, mas a mulher teve todo sangue esvaído pelas perfurações no pescoço. Um perito do Instituto de Criminalística realizou os procedimentos com o corpo ainda no local e mais tarde foi acionado novamente para estar onde acusado suicidou-se.
Hélio Martins da Silva que era mudo, já tinha um histórico de agressões e ameaças contra a vítima. Inclusive teve recentemente uma passagem pelo presídio por descumprir as medidas protetivas que a polícia havia solicitado da justiça, depois que a mulher decidiu denunciar. Familiares de Maria de Fátima informaram que ela ainda mantinha encontros com o acusado e inclusive fez várias visitas durante o período em que ele estava preso.
Com informações do site juruaonline

Cruzeiro do Sul 108 anos


Tribo Nauás
Era habitado por diversas tribos indígenas da família dos “Nauas” que pela sua ferocidade era temida por todos os exploradores e outras tribos ainda existentes tais como: Moácas, Araras, Campos e Colinas.

O município, cujo nome foi inspirado na Constelação "Cruzeiro do Sul", surgiu da implementação do decreto de 12 de setembro de 1904, quando o Coronel do Exército Brasileiro Gregório Thaumaturgo de Azevedo instalou a sede provisória do município, em um local denominado     "Invencível", na foz do Rio Môa. 

Antigo centro de CZS
Antigo centro de CZS
Teve sua fundação oficializada em 28 de Setembro de1904, quando a sede do Departamento do Alto Juruá foi transferida para Cruzeiro do Sul. A área escolhida chamava-se "Centro Brasileiro" e foi adquirida do Sr. Antônio Marques de Menezes pelo governo da União. Era localizado à margem esquerda do Barracão Central da Casa de Farinha e algumas barracas isoladas.


Antigo Hospital de Geral de CZS
Em 17 de Novembro de 1903, o território do Acre, incorporado ao Brasil pelo Tratado de Petrópolis, foi dividido em três departamentos: Alto Juruá, Alto Purus e Alto Acre, todos independentes entre si e diretamente subordinados ao Governo da União. Cada um dos departamentos era administrado por um Intendente - cargo parecido com o de prefeito atual, só que nomeado pelo presidente da República, até 1920.


Antigo Aeroporto de CZS
No dia 28 de setembro de 1904, o Coronel Thaumaturgo, através do Decreto N° 4, autorizava a transferência da sede da Prefeitura para o Seringal Centro Brasileiro, à margem esquerda do Juruá, pois no antigo lugar faltava área suficiente para o desenvolvimento futuro da cidade, além do problema das inundações periódicas, resultantes das enchentes do rio. Na área do Centro Brasileiro, a geografia apresentava muitas colinas (terras livres de inundações), facilitando a implantação da futura cidade de Cruzeiro do Sul, atendendo, ainda, outras considerações de ordem administrativa e comercial.
CZS

Centro de CZS
Não se sabe, exatamente, de quem foi a ideia de dar o nome à sede da prefeitura do Alto Juruá de Cruzeiro do Sul, mas a denominação é estabelecida no artigo 2° do Decreto e, com certeza, tem por inspiração a constelação do Cruzeiro do Sul.

CZS

O município conta com um relevo formado por uma série de colinas e uma vegetação predominantemente amazônica. A área do município é de 7 924,94 km². Localiza-se na região noroeste do estado de Acre, na margem esquerda do rio Juruá.


Rio juruá
Os principais rios do Estado são o Juruá e o Purus, que formam as duas grandes bacias acrianas. A cidade de Cruzeiro do Sul é banhada pelo Rio Juruá. O Juruá é um rio de águas barrentas, navegáveis e piscosas que banha e divide a cidade de Cruzeiro do Sul em dois distritos. O nome Juruá é de origem indígena, é uma derivação do nome "Yurá", usado pelos indígenas que habitavam suas margens. O rio nasce no Peru e, com 2 410 quilômetros de extensão, é o 43º maior rio do mundo.

Praça de táxi de CZS

CZS
Cruzeiro do Sul é conhecida como a "Terra dos Náuas", uma tribo indígena local que ocupava a área antes da chegada dos brancos na região.  Além disso, Cruzeiro do Sul é cercada de construções e monumentos que simbolizam o seu povo e cultura. A cidade é ligada ao município de Rio Branco - Acre, do qual dista 680 quilômetros, por via Terrestre. Alguns pontos turísticos:

Catedral nossa senhora da glória
Catedral nossa senhora da glória
Catedral de Nossa Senhora da Glória: construção de 1957 em estilo germânico, com forma octogonal e, no seu interior, um painel representando a mãe de Jesus, abrangendo todo o Fundo do Altar-mor.




Fórum civil Caio Valadares
Fórum Civil Caio Valadares construído em estilo neoclássico. Funcionou como o primeiro Tribunal de Apelação do Alto Juruá. Na Biblioteca, obras estrangeiras raras e mobiliário do começo do século XX.





Antigo porto de CZS
Estação do Porto: estilo colonial inglês, com arco moldado em ferro fundido na Inglaterra, no ano de 1912.








Igarapé Preto: está localizado às margens da rodovia que liga a cidade ao aeroporto. Tem uma praia muito agradável, de areias claras e finas, contrastando com a água escura, límpida e transparente.



Ponte da União
Ponte da União: A maior ponte do ACRE.